As condições exigidas para a concessão dos benefícios no Plano Embraer Prev são as seguintes:
A EMBRAER PREV concederá o benefício no momento em que as condições de recebimento forem atendidas. Mas atenção: para isso, é preciso fazer um requerimento formal, preenchendo o formulário específico, disponível no portal da EMBRAER PREV, (www.embraerprev.com.br >> sobre os planos >> formulários).
O benefício é calculado com base no saldo acumulado na conta de cada Participante, que corresponde às suas contribuições e da Patrocinadora, além de valores de eventuais recursos portados e do retorno dos investimentos, até a data da aposentadoria.
Esse saldo será transferido para a Conta Identificada de Benefícios (CIB), na Data de Cálculo, quando então o Participante se torna um Assistido pelo Plano, de acordo com a opção escolhida, que pode ser:
Recebimento de até 25% do seu saldo da conta CIB em pagamento único e transformação do saldo remanescente em benefício calculado mensalmente a partir de opção de percentual entre 0% e 2% do saldo remanescente. Nesta opção, o Assistido tem direito ao benefício enquanto houver saldo suficiente para tanto. Se o Assistido falecer, seus beneficiários têm direito a receber o restante dos benefícios mensalmente, ou o recebimento em pagamento único do saldo remanescente da Conta Identificada de Benefício (CIB).
Recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento único e transformação do saldo remanescente em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 30 (trinta) anos. Neste caso, se o Assistido falecer antes do período escolhido, seus beneficiários têm direito a receber o restante dos benefícios mensalmente, ou o recebimento em pagamento único do saldo remanescente da Conta Identificada de Benefício (CIB).
No caso do benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Participante poderá optar exclusivamente pelo percentual de 0,5% ou pelo prazo de 20 anos, relativos às Opções 1 e 2, respectivamente, sendo também vedado o saque à vista de qualquer percentual.
Tipo | Saque à Vista | Benefício Mensal | Prazo |
Opção 1 | Até 25% do saldo da CIB | Opção de percentual entre 0% e 2% do saldo remanescente. | Enquanto houver saldo na CIB (Conta Identificada de Benefício) do Participante. |
Opção 2 | Até 25% do saldo da CIB | Transformação do saldo remanescente em número constante de cotas. O valor do benefício varia de acordo com o valor da cota. | De 5 a 30 anos ou enquanto houver saldo na CIB do participante, o que ocorrer primeiro. |
Tabela não aplicável ao benefício de Aposentadoria por Invalidez |
O Participante tem a possibilidade de receber o benefício do Embraer Prev mesmo sem estar aposentado pelo INSS, com exceção do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Após a concessão do benefício, será facultada ao Assistido a alteração mensal da forma de recebimento de sua renda. Sempre que houver alteração, será feito um recálculo do valor do benefício, considerando o saldo remanescente e o novo prazo ou percentual escolhido.
O benefício é reajustado mensalmente, de acordo com:
Não, o benefício mensal será calculado sobre o saldo da Conta Identificada de Benefício (CIB), conforme opção do Assistido, nas modalidades de % sobre o Saldo ou Prazo Determinado.
No caso dos Assistidos em gozo de benefício de Aposentadoria Normal, Antecipada ou Pensão por Morte de Participante, sim. A qualquer tempo e por uma ou duas vezes, desde que não tenha feito o saque inicial, durante a fase de concessão do benefício, o Assistido poderá optar por receber um percentual de até 25% do saldo remanescente de sua Conta Identificada de Benefício (CIB), sendo que, a partir de então, será realizado o recálculo do seu benefício mensal, considerando o saldo remanescente da CIB. Essa opção é vedada aos Assistidos em gozo de Aposentadoria por Invalidez.
Os benefícios de renda mensal serão devidos enquanto houver saldo suficiente na Conta Identificada de Benefício (CIB) de cada Assistido, ou até a data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo aposentado ou beneficiário(s).
No caso específico do Assistido por Invalidez, o benefício pode se encerrar, também, quando o Participante retornar à atividade na Patrocinadora e, por conseguinte, à condição de Participante no Plano.
Ocorrendo o falecimento de aposentado enquanto ainda receber a renda mensal pelo Plano, o benefício será pago ao(s) respectivo(s) beneficiário(s) até o término do prazo contratado ou duração do saldo remanescente na Conta Identificada de Benefício (CIB), de acordo com a opção de benefício anteriormente escolhida pelo falecido.
Se preferir, o(s) beneficiário(s) poderão optar pelo recebimento do saldo remanescente em pagamento único, sendo que o requerimento deverá ser expresso formal e obrigatoriamente pelo conjunto destes.
Neste caso, será assegurado ao(s) seu(s) beneficiário(s) o direito ao benefício de Pensão por Morte de Participante, calculado com base no saldo total da conta do Participante quando do falecimento, e pago de acordo com uma das formas de benefício previstas no regulamento (percentual do saldo ou período certo de recebimento).
Caso prefira, o conjunto de beneficiários poderá abrir mão do benefício de Pensão por Morte de Participante e receber, em parcela única ou em até 12 (doze) vezes, o valor equivalente ao Resgate, valor este que poderá ser inferior ao saldo total da conta do Participante (detalhes sobre o Resgate no item “Opções em caso de desligamento da Patrocinadora”).
O Participante que vier a se aposentar por invalidez pela Previdência Social Oficial durante a fase de contribuição para o Plano Embraer Prev e tenha vertido, no mínimo, 12 contribuições normais ou tenha tido sua invalidez ocasionada por acidente involuntário pessoal, pode requerer formalmente o benefício de Aposentadoria por Invalidez junto à EMBRAER PREV.
Alternativamente, o Participante poderá permanecer vinculado ao Plano na condição de Autopatrocinado, mantendo o valor de sua contribuição normal e assumindo o custeio das contribuições da Patrocinadora, para fins de assegurar a percepção dos Benefícios previstos no Regulamento (detalhes sobre o Autopatrocínio no item “Opções em caso de desligamento da Patrocinadora”).
É uma conta constituída na Data de Cálculo do Benefício, e que corresponde aos saldos acumulados na conta de cada Participante, formado pelas reservas patronal e individual de poupança e, quando for o caso, pela reservas individuais de recursos portados de outros planos de previdência. A conta CIB será individualizada para cada Assistido.
João Carlos requereu seu benefício. Seu saldo inicial na CIB é de 160.000 cotas e cada cota vale R$ 1,25. Isto quer dizer que o seu saldo é de R$ 200.000,00. Se ele optasse por um saque à vista de 20% e pelo recebimento de 0,5% do saldo remanescente, de forma mensal, o benefício inicial seria:
Considerando o valor da cota de R$ 1,25, João Carlos sacaria R$ 40.000,00 (32.000 cotas) e receberia, a título de benefício mensal inicial, 0,5% de R$ 160.000,00, o que resultaria em R$ 800,00. O valor do benefício é atualizado mensalmente, de acordo com o saldo atualizado da CIB, que é, mensalmente, corrigido pela rentabilidade do Plano e reduzido do benefício pago no mês anterior.
Marisa requereu seu benefício. Seu saldo inicial na CIB é de 160.000 cotas e cada cota vale R$ 1,25. Isto quer dizer que o seu saldo é de R$ 200.000,00. Se ela optar por um saque à vista de um percentual de 20%, e pretenda receber em 15 anos o saldo remanescente, de forma mensal, a conta e o benefício inicial ficarão assim:
Considerando a cota de R$1,25, temos:
E o Benefício inicial:
Marisa vai fazer um saque à vista de R$ 40.000,00 e receberá um benefício inicial de R$ 888,89, equivalente a 711,11 cotas, recalculado mensalmente de acordo com a cota do Plano, pelo período escolhido, e enquanto houver saldo suficiente.
No caso do Benefício do João Carlos, supondo que o valor da cota no momento de cálculo do benefício seja igual a R$ 1,25 e que, no mês subsequente, seja R$ 1,26:
Esse deverá ser o procedimento para cada mês de pagamento do benefício, enquanto haja saldo, obedecidas as regras regulamentares.
No caso do benefício da Marisa, supondo que o valor da cota no momento de cálculo do benefício seja igual a R$ 1,25 e que no mês subsequente o valor da cota seja igual a R$ 1,26: